O QUE ESTÁ EM JOGO, O SIGILO DA FONTE, DO FATO, OU DA LIBERDADE?

Talvez estejamos discutindo a questão errada. A controvérsia envolvendo um jornalista maranhense, suas fontes, uma investigação policial, um ministro do Supremo Tribunal Federal e informações relacionadas ao uso de veículos oficiais rapidamente foi absorvida pela polarização política brasileira. De um lado, os que enxergam em qualquer medida contra um jornalista um ataque à liberdade de imprensa. De outro, os que enxergam em qualquer jornalista crítico ao poder um potencial criminoso, chantagista ou agente de desinformação. Entre essas duas trincheiras, porém, existe uma questão muito mais antiga e muito mais importante: qual é o limite do poder do Estado diante do direito da sociedade de saber?

Não pretendo aqui julgar o caso concreto, cujos autos e circunstâncias possuem nuances que exigem análise jurídica própria. Como jornalista e proponente de mudanças estruturais no País, interessa-me o princípio, que é o sigilo da fonte jornalística. Este não foi criado para proteger jornalistas virtuosos, nem para conceder imunidade a profissionais da imprensa. Existe para proteger algo maior: o direito da sociedade à informação.

A Constituição brasileira reconhece o acesso à informação e resguarda o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional. E o Supremo Tribunal Federal, em 2009, afastou a exigência de diploma universitário como condição para o exercício do jornalismo, reconhecendo a relação indissociável entre jornalismo e liberdade de expressão. Alinhou-se à prática global.

Isso não significa que jornalistas estejam acima da lei. Significa exatamente o contrário: jornalistas respondem por seus atos como qualquer cidadão. Se houver extorsão, chantagem, corrupção, falsidade ou qualquer outro crime, investigue-se, denuncie-se e julgue-se; se houver infração ética, que as entidades profissionais exerçam sua competência. Francamente, não me lembro de ter visto algo semelhante no Brasil, em ações de tais entidades contra profissionais que violam a ética e os princípios do Jornalismo. Sim, médicos e advogados têm seus “decálogos”, o Jornalismo também.

Mas, no caso do jornalista Luiz Pablo, uma coisa é investigar um crime eventualmente praticado como profissional, e outra é utilizar essa investigação para alcançar a fonte de determinada informação jornalística. São fatos diferentes, pessoas diferentes e relações jurídicas diferentes e essa separação é fundamental.

Li matérias alegando que Luiz Pablo é chantagista, atividade um tanto conhecida no meio. Bem, um jornalista pode ter uma péssima reputação e ainda assim publicar uma informação verdadeira. Pode ser sensacionalista e, ainda assim, revelar um fato de interesse público. Pode até cometer outros tipos de crimes e, simultaneamente, exercer legitimamente a atividade jornalística em determinada situação.

É a mesma distinção magistralmente apresentada em 12 Homens e uma Sentença, versão com Jack Lemon, na qual, um jovem acusado de assassinato estava sendo julgado como acusado de assassinato por sua origem, sua pobreza, seu temperamento e por sua vida pregressa. A personagem de Lemon não aceitou a decisão de 11 jurados com base apenas nos precedentes, exigia sim, que cada elemento da acusação havia de ser examinado separadamente. A pergunta não era se aquele jovem parecia ser uma boa pessoa. Era se ele havia cometido aquele crime. Filme antigo, spoiler frustrado, o garoto era inocente. Ou seja, uma lição que vale para todos: não se julga o fato pela biografia de quem está envolvido nele.

Por isso, também merece reflexão a questão dos R$ 100 mil mencionados na investigação. Dinheiro, por si só, não prova a compra de uma reportagem, mas, e se ocorreu uma contratação, qual é o problema?  Jornalistas profissionais são remunerados por seu trabalho. Se um cidadão possui recursos e desconfia que uma autoridade esteja praticando uma irregularidade, por que não poderia contratar um jornalista investigativo para apurar os fatos? E pagar bem pelos riscos assumidos? Qual seria, em princípio, a diferença entre contratar um jornalista, um detetive, um advogado, um contador ou um auditor para investigar uma suspeita? Portanto, é preciso fazer uma distinção nesse aspecto também, o que invalida a acusação de ter sido pago para fazer o seu papel profissional.

Pagar para investigar fatos é uma coisa, para fabricar uma acusação falsa é outra, pagar para publicar determinada mentira é outra. Portanto, a remuneração profissional, isoladamente, não transforma o jornalismo em atividade criminosa. E isso ganha especial importância porque, segundo relatório posteriormente divulgado, a própria Polícia Federal não conseguiu confirmar que os R$ 100 mil tivessem sido pagos para que o jornalista produzisse reportagens contra o ministro Flávio Dino. Mas isso tem de ser tratado apenas como detalhe, não como tentativa de inversão do ônus da prova. Prova de quê? De um trabalho profissional contratado?

O mundo sob o Estado de Direito já aprendeu, em diferentes experiências, que a proteção das fontes não é uma excentricidade brasileira. Nos Estados Unidos, a Primeira Emenda protege a liberdade de imprensa sem estabelecer licença estatal para ser jornalista. A jurisprudência federal não reconhece um privilégio constitucional absoluto, mas diversos Estados possuem leis de proteção às fontes. O Canadá adotou proteção legal específica, permitindo afastá-la apenas sob requisitos rigorosos. Na Europa, a Corte Europeia de Direitos Humanos consolidou a proteção das fontes como elemento essencial da liberdade de imprensa, e a União Europeia reforçou recentemente essa proteção por meio do European Media Freedom Act. Reino Unido, Alemanha, França, Austrália e Japão também possuem mecanismos próprios de proteção, com diferentes graus e critérios.

São sociedades diferentes, sistemas jurídicos diferentes e tradições políticas diferentes. Mas há uma percepção comum: sem confidencialidade, determinadas fontes simplesmente deixarão de falar. E, quando as fontes deixam de falar, não perde apenas o jornalista, perde o cidadão, a fiscalização do poder, portanto, a própria Sociedade. Por isso, o interesse público não está necessariamente em proteger uma pessoa chamada “jornalista”. Está em preservar o mecanismo pelo qual informações relevantes podem chegar à sociedade. E poucas informações são mais legitimamente públicas do que aquelas relacionadas à utilização da coisa pública.

Veículos oficiais, recursos orçamentários, estruturas de segurança, benefícios, privilégios e despesas custeadas pelo contribuinte não pertencem pessoalmente às autoridades que deles usufruem. Pertencem à Sociedade que paga peço respectivo custeio, e esta exige respeito com o seu uso.

Em uma sociedade submetida a uma carga tributária crescente, na qual milhões de cidadãos trabalham cada vez mais para pagar impostos e obrigações, é natural que exista indignação quando aparecem notícias sobre padrões de conforto, privilégios ou despesas públicas que se transformam em afrontas diretas aos “tax payers”. Isso não significa presumir que uma autoridade tenha cometido irregularidade, mas também, não a exime do direito de o patrão, o Povo, perguntar. Os agentes públicos que se julgam deuses em um olimp tipiniquim não podem exigir do cidadão,  confiança cega justamente quando lhe exige cada vez mais recursos para financiar o Estado e as benesses que criaram o cidadão de primeira classe. A igualde de todos perante a Lei ficou no papel. 

Há, finalmente, outro elemento que merece ser observado sem paixão partidária: a discussão sobre a exigência de diploma para o exercício do jornalismo voltou ao Supremo justamente neste momento. Em 2009, a Corte havia decidido em sentido contrário. Agora, ministros defendem a retomada do debate, enquanto outros integrantes do Tribunal demonstram resistência e preocupação com o momento em que a discussão reaparece. Muito estranho.

Não é possível afirmar, sem provas, que exista coordenação entre instituições, motivação política comum ou qualquer propósito oculto. Mas é legítimo perguntar se uma sociedade livre deve aceitar que, depois de reconhecida a liberdade de acesso ao jornalismo, o Estado volte a definir quem pode ser jornalista justamente quando se discutem os limites da proteção constitucional das fontes.

Nesse sentido, juntando os fatos, a pergunta é simples: a liberdade de imprensa pertence ao jornalista? Certamente que não! Pertence à sociedade!

Existe uma cadeia de custódia da informação, seja da natureza que for: o jornalista é o instrumento, a fonte é quem fornece a informação, o veículo é o meio e o destinatário final é o cidadão. Por isso, o sigilo da fonte não é um privilégio corporativo. É uma garantia social.

Direitos fundamentais não podem ser concedidos apenas aos virtuosos. Se dependessem da reputação de quem os exerce, deixariam de ser direitos e passariam a ser concessões do Estado. Aliás, como eram antigamente, quando jornalistas não pagavam imposto sobre a renda e tinha benesses do Estado.

Há que se tomar grande cuidado. Para que a questão não se transforme em mais uma guerra entre esquerda e direita, entre imprensa e Supremo, entre apoiadores e adversários de determinado ministro, como aliás, já se observa nos meios jurídicos, em especial dos operadores do Direito em determinadas bolhas de jornalismo do ramo, duplo corporativismo.

Se houver crime, que se investigue o crime. Mas de quem, do jornalista ou do Ministro? Se houver abuso, que se responsabilize o abusador. De um Ministro? No Brasil? Obviamente, tratando do tema em tese, se houve falsidade, que se a demonstre, mas que nenhum desses elementos seja utilizado para contaminar, por presunção, aquilo que pertence a toda a Sociedade: o direito de saber o que acontece com a coisa pública.

O caso tem mais importância do que se imagina, tanto pela cumulatividade dos fatos e seus aspectos intrínsecos, como, principalmente, pelo receio por tabela, que certamente já atingiu muitos outros que poderiam financiar investigações jornalísticas, bem como, de fontes de casos que precisam ser revelados à Sociedade. Se era este o objetivo, tal como foi o do 8/1, dentre todas as demais medidas sem fundamento legal, para amedrontar futuras tentativas de “heroísmo pátrio”, não sabemos se conseguiram. Mas sei de uma coisa: jornalista, quando é vocacionado, não sossega. Os autoritários vão ficando cada vez mais cercados, pois o mundo não mais os quer, e o medo, como alimento, já foi descoberto como tal.

Thomas Korontai é jornalista, empresário, escritor, fundador e líder do Movimento Federalista (1991).

Autorizada a reprodução e republicação desde que citada a autoria e a fonte.

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Raimundo Silva

Jornalista e membro voluntário da Equipe de Redação da Liga Federalista Nacional

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